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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 169, 3 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as frações de ação.

Fonte oficial: Planalto

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