Lei
Art. 17 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
Fonte oficial: Planalto
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