Lei
Art. 170, 3 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.
Fonte oficial: Planalto
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