Lei
Art. 170, 5 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no artigo 82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.
Fonte oficial: Planalto
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