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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 171, 4 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

O estatuto ou a assembléia-geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30 (trinta) dias, para o exercício do direito de preferência.

Fonte oficial: Planalto

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