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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 171, 5 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não exercido pelo acionista até 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.

Fonte oficial: Planalto

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