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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 173, 2 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.

Fonte oficial: Planalto

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