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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 174 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembléia-geral que a tiver deliberado.

Fonte oficial: Planalto

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