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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 176, 2 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".

Fonte oficial: Planalto

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