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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 177 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

Fonte oficial: Planalto

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