Lei
Art. 178, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: I ativo circulante; e II ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
Fonte oficial: Planalto
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