Lei
Art. 186 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
Fonte oficial: Planalto
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