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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 189 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

Fonte oficial: Planalto

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