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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 190 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.

Fonte oficial: Planalto

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