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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 193 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

Fonte oficial: Planalto

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