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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 196 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

Fonte oficial: Planalto

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