Lei
Art. 197 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Fonte oficial: Planalto
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