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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 197, 2 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros

Fonte oficial: Planalto

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