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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 198 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).

Fonte oficial: Planalto

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