Lei
Art. 199 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
Fonte oficial: Planalto
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