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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 200 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);

II - resgate, reembolso ou compra de ações;

III - resgate de partes beneficiárias;

IV - incorporação ao capital social;

V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

Fonte oficial: Planalto

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