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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 201 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

Fonte oficial: Planalto

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