Lei
Art. 202, 2 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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