Lei
Art. 202, 5 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
Fonte oficial: Planalto
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