Lei
Art. 204, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
Fonte oficial: Planalto
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