Lei
Art. 204, 2 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
Fonte oficial: Planalto
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