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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 205, 2 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.

Fonte oficial: Planalto

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