Lei
Art. 205, 3 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. Dissolução, Liquidação e Extinção Dissolução
Fonte oficial: Planalto
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