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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 208 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

Fonte oficial: Planalto

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