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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 21 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.

Fonte oficial: Planalto

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