Lei
Art. 211, unico — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social.
Fonte oficial: Planalto
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