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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 215, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

É facultado à assembleia geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos votos conferidos pelas ações com direito a voto, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.

Fonte oficial: Planalto

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