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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 218 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.

Fonte oficial: Planalto

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