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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 222 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

Fonte oficial: Planalto

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