Lei
Art. 222 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
Fonte oficial: Planalto
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