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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 226 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.

Fonte oficial: Planalto

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