Lei
Art. 226 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.
Fonte oficial: Planalto
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