Lei
Art. 226, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.
Fonte oficial: Planalto
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