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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 229, 5 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.

Fonte oficial: Planalto

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