Lei
Art. 230 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.
Fonte oficial: Planalto
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