Lei
Art. 232 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.
Fonte oficial: Planalto
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