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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 233, unico — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

Fonte oficial: Planalto

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