Lei
Art. 244, 4 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso do § 1º, a sociedade deverá alienar, dentro de 6 (seis) meses, as ações ou quotas que excederem do valor dos lucros ou reservas, sempre que esses sofrerem redução.
Fonte oficial: Planalto
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