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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 244, 5 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A participação recíproca, quando ocorrer em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle de sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de 1 (um) ano; no caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais recente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social.

Fonte oficial: Planalto

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