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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 250, 3 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo.

Fonte oficial: Planalto

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