Lei
Art. 250, 3 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo.
Fonte oficial: Planalto
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