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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 251 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira. § lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.

Fonte oficial: Planalto

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