Lei
Art. 253 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:
I - adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e II - subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.
Fonte oficial: Planalto
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