Lei
Art. 256, 2 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o inciso II do caput, o acionista dissidente da deliberação da assembléia que a aprovar terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 137, observado o disposto em seu inciso II.
Fonte oficial: Planalto
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