Lei
Art. 261 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A aceitação da oferta deverá ser feita nas instituições financeiras ou do mercado de valores mobiliários indicadas no instrumento de oferta e os aceitantes deverão firmar ordens irrevogáveis de venda ou permuta, nas condições ofertadas, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 262.
Fonte oficial: Planalto
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