Lei
Art. 265 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
Fonte oficial: Planalto
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