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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 265 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.

Fonte oficial: Planalto

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