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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 271, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando as sociedades filiadas tiverem sede em locais diferentes, deverão ser arquivadas no registro do comércio das respectivas sedes as atas de assembléia ou alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do registro na sede da sociedade de comando.

Fonte oficial: Planalto

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