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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 273 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aos administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a orientação geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei ou da convenção do grupo.

Fonte oficial: Planalto

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